ADVOGADOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE FAMÍLIA

Nosso escritório conta com uma equipe de advogados com ampla experiência em Direito de Família, atuando de forma ágil e segura, na região Sul e Sudeste do Brasil, com ações de Divórcio, Guarda, inventário, partilha de bens e Pensão Alimentícia.

Desempenho impecável NA ÁREA DE FAMÍLIA

Nossa equipe de advogados é pluridisciplinar, atuamos com o objetivo de proporcionar total instrução a todos os nossos clientes.

Abrangemos no escritório qualidades para agir com destreza, primor e consistência em inúmeras situações dentro do Direito de Família.

Se você não está recebendo uma pensão de alimentos para lhe ajudar a custear a sobrevivência do seu filho, nossos serviços são para você!
 
QUEM TEM DIREITO A RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?
  • Filhos menores de 18 anos;
  • Filhos maiores de 18 anos, até 24 anos, desde que estejam estudando em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou curso pré-vestibular;
  • Ex-cônjuge;
  • Gestantes;
  • Parentes próximos, com necessidade documentalmente provada.
 
COMO FAÇO PARA COMEÇAR A RECEBER A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
  • ACORDO: Pode ser feito mediante um acordo com o devedor de alimentos, desde esteja assinado por 2 (duas) testemunhas e assinado por um dos seguintes órgãos (MP, Defensoria Pública ou Mediador credenciado pelo Tribunal);
  • PROCESSO JUDICIAL: O procedimento mais seguro é com o ajuizamento de um processo judicial, pois a pensão será definida pelo juiz e isso evita diversos problemas no futuro. Sendo possível, inclusive, a determinação do juiz em descontar a pensão diretamente no pagamento do devedor.
 
QUANDO COMEÇO A RECEBER A PENSÃO ALIMENTÍCIA?
  • Ao ingressar com o processo judicial, o juiz irá fixar um valor provisório para a pensão, que já deverá ser pago mensalmente. Ou seja, não será necessário esperar até o final do processo para que seja fixado um valor.

QUAL É O VALOR DA PENSÃO?

  • Para definir o valor o juiz irá analisar a necessidade da pessoa que irá receber a pensão e a possibilidade da pessoa que irá pagá-la. Em resumo, o juiz irá verificar quanto o beneficiário necessita e quanto o devedor pode pagar.
  • Geralmente, os valores mais praticados, são 1/3 (um terço) e/ou 30% (trinta por cento) do salário do devedor se empregado, ou do salário-mínimo se for desempregado.
QUAIS SÃO OS TIPOS DE GUARDA?
  • GUARDA UNILATERAL: é aquela dada a uma única pessoa, ou seja, ao pai ou a mãe. Cabendo ao outro genitor somente o direito de visitas.

  • GUARDA COMPARTILHADA: ambos os pais serão igualmente responsáveis por tomas as decisões sobre a vida da criança. É a mais utilizada atualmente. Será fixada a moradia da criança com um dos genitores e o genitor que não tiver a guarda, terá garantido o direito de visita.

  • GUARDA ALTERNADA: existe a alternância entre os pais quanto à moradia da criança. Ou seja, a criança mora um período com a mãe e outro período com o pai. Neste caso, o menor que passar 15 dias com a mãe estará sob total guarda dela, e quando o período for com o pai, estará sob a guarda dele.

 
COMO FUNCIONA O PROCESSO DE GUARDA?

Depois de entrar com o pedido de guarda, o tempo médio que pode demorar o processo é de 6 a 8 meses, dependendo de cada caso.
Se houver acordo entre os pais, o processo pode ser resolvido em uma única audiência.

POSSO REAVER A GUARDA DOS MEUS FILHOS?

Sim. É possível reaver em casos onde o guardião não esteja exercendo a guarda da maneira como foi determinada, ou até mesmo esteja colocando em risco à saúde ou integridade física do menor.

COMO FUNCIONA A GUARDA PROVISÓRIA?

A guarda provisória serve para regularizar temporariamente a situação da pessoa que já cuida do menor, mas que não possui sua guarda pela justiça. Nesse caso, o juiz concede a guarda por tempo determinado a uma pessoa, e só depois do término do processo é substituída pela guarda definitiva.

COMO POSSO DAR ENTRADA NO DIVÓRCIO?

O divórcio pode ser feito de forma Extrajudicial, ou seja, no cartório, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
  • Ter consenso entre ambos os cônjuges;

  • Não existir filhos menores ou incapazes, ou gravidez;

  • Necessidade de um advogado para ambos os cônjuges.

Caso exista consenso e ambos os cônjuges estejam de acordo com o divórcio, mas não sejam preenchidos os requisitos acima, ainda será possível fazer o divórcio consensual, mas deverá necessariamente ser feito Judicialmente.

 

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE DIVÓRCIO EM QUE OS CÔNJUGES NÃO ESTÃO DE ACORDO COM A SEPARAÇÃO?

  • Não havendo acordo entre os cônjuges, o divórcio deverá ser necessariamente Judicial e Litigioso;
  • Como não há acordo entre os cônjuges, cada um será representado por um advogado;
  • O juiz irá determinar a partilha dos bens, a pensão alimentícia e a guarda, se for necessário.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL?
  • Obrigatório o relacionamento do casal ser público (convivência pública);
  • Convivência contínua;
  • Convivência duradoura (relacionamento com estabilidade);
  • Desejo de constituir um núcleo familiar;
  • Não precisam morar no mesmo domicílio (Súmula 382 do STF);
  • Não é exigido a existência de filhos para obter a união estável.
 
QUANTO TEMPO PRECISO ESTAR JUNTO COM MEU COMPANHEIRO(A) PARA SER UNIÃO ESTÁVEL?
Não existe um período específico de relacionamento para solicitar a união estável, contanto que seja demonstrado o preenchimento dos requisitos elencados acima.
 
 
QUAL REGIME DE BENS É APLICADO NA UNIÃO ESTÁVEL?
Com o reconhecimento da união estável, o regime de bens que passa a vigorar é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, exceto se for estipulado outro pelas partes.
QUANDO É CABÍVEL A AÇÃO DE INTERDIÇÃO?
A interdição é uma medida cabível em relação a situações de pessoas total ou relativamente incapazes de exercer atos da vida civil, como realizar a gestão da própria vida financeira. entre esses indivíduos, figuram os que:
  • Por Enfermidade ou Deficiência Mental, não tenham o discernimento exigido para praticar tais atos;

  • Por demais causas permanentes, não podem esclarecer sua vontade (pessoas em coma);

  • Os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e viciados em tóxicos;

  • Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e;

  • Os pródigos (indivíduos que gastam excessivamente).

 

QUEM PODE SOLICITAR A INTERDIÇÃO DE UMA PESSOA?
A interdição pode ser pleiteada por:

  • Cônjuge ou companheiro;

  • Parentes ou tutores;

  • Representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e;

  • Ministério Público.

 
QUAL A DIFERENÇA ENTRE INTERDIÇÃO E CURATELA?
  • INTERDIÇÃO – pessoas que se mostrem incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens, seja por doença ou vício. (Os membros da família podem solicitar uma interdição judicial);

  • CURATELA – é a responsabilidade dada pelo juiz a uma pessoa que seja capaz de zelar, guardar e proteger o patrimônio de uma pessoa incapaz.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE GUARDA E REGULAMENTAÇÕ DE VISITAS?

A guarda diz respeito à tomada de decisões, que pode ocorrer de forma conjunta ou unilateral, por um dos genitores.

Enquanto que a convivência ou o Direito de Visitas é referente ao tempo que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária essa estipulação em qualquer modalidade de guarda.

QUEM PODE INGRESSAR COM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS?

A ação pode ser proposta por qualquer um dos genitores do menor.

Além disso, o direito de convivência pode ser estendido aos avós. Podendo, assim, um avô ou uma avó ajuizar a ação, buscando assegurar o contínuo contato com o neto.

COMO FUNCIONA O PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS?

A regulamentação das visitas ocorre de forma judicial e, geralmente, é decidida no mesmo processo para definir a guarda, a convivência e a pensão alimentícia do menor.

COMO FAÇO PARA CONSEGUIR EXERCER O DIREITO DE VISITAR O MENOR?

Em casos de urgência, existe a possibilidade de solicitar uma DECISÃO DE URGÊNCIA que estabeleça os dias de visitas, para garantir o direito da criança de se desenvolver com ambos os genitores.

QUANDO É NECESSÁRIO REALIZAR UM INVENTÁRIO ? 

Quando uma pessoa falece, é comum que seja necessário realizar um inventário para apurar todos os bens e direitos deixados pelo falecido. Esse inventário é necessário para que seja possível fazer a partilha desses bens entre os herdeiros ou legatários de acordo com as regras previstas na legislação. Há duas possibilidades para realizar o inventário:

  •  Inventário judicial é aquele realizado por meio de um processo judicial, ou seja, é quando se recorre ao Poder Judiciário para que ele conduza o processo de partilha do patrimônio deixado pelo falecido. Geralmente, é necessário optar pelo inventário judicial em situações em que há conflitos entre os herdeiros, divergências sobre o valor dos bens, ou mesmo quando algum herdeiro é incapaz de administrar seus próprios interesses.
  •  Inventário extrajudicial é feito em cartório e é mais rápido e menos burocrático do que o judicial. Ele é permitido em casos em que não há menores ou incapazes envolvidos na sucessão e quando não há conflitos entre os herdeiros. Além disso, o patrimônio do falecido não pode ter dívidas ou obrigações a serem cumpridas após a sua morte.
    Vale ressaltar que a escolha entre o inventário judicial ou extrajudicial deve ser feita pelos interessados no processo, com o auxílio de um advogado de confiança, levando em consideração as particularidades de cada caso.

 

  • Quem deverá ingressar com o procedimento?

 

  1.  O cônjuge ou companheiro;
  2.  O herdeiro;
  3.  O legatário (quem recebeu bem em testamento)
  4.  Ministério Público
  5.  Dentre outros representantes que esteja de posse do patrimônio;

Quem somos

CAIO LEANDRO CHOINSKI

OAB/PR n. 68.158

Advogado, graduação em Direito pela Universidade Positivo (2011). Especialista em Direito Contemporâneo pela Faculdade OPET. Servidor Público Estadual desde 2006, com 16 anos de experiência em atividades jurídicas, especialmente aquelas atinentes à: Direito do Trabalho, individual e coletivo; Direito Previdenciário; Direito Administrativo, com ênfase em demandas constitucionais, tais como Mandado de Segurança; Direito de Família e Sucessões; Governança Corporativa e Mapeamento de Riscos e Processos com base na metodologia COSO; Larga experiência na Advocacia Extrajudicial, objetivando a resolução administrativa de conflitos; Direito na área Civil e Consumerista, especialmente os casos relacionados a aplicabilidade do CDC aos Planos de Saúde.

EDUARDO FRANCISCO DE PAULA

OAB/PR n. 96.379

Advogado, formado pela Universidade Positivo. Pós-Graduado em Advocacia Cível pela ESA e Fundação Escola Superior do Ministério Público. Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Positivo. Curso de extensão em: Locação de Imóveis Urbanos- EPD – Escola Paulista de Direito. Atuante na área de Direito Cível, Direito de Família e Sucessões, bem como na área sua especialização no Direito Imobiliário na regularização de imóveis, Usucapião, Due-diligence e vasta experiência em demandas extrajudiciais e judiciais sobre locações urbanas.

O escritÓrio

Escritório de advocacia consolidado na capital do Estado do Paraná, com atuação consultiva e preventiva, em áreas específicas do direito, bem como em processos contenciosos, contenciosos em massa, autocomposição, acordos judiciais e extrajudiciais, tendo sempre, como valores basilares do nosso atendimento, a excelência, transparência, eficiência e segurança jurídica com o cliente.
Missão do escritório: O fator primordial que inspirou a constituição do escritório, nos moldes propostos, está calcado na revolução tecnológica, traçada pelas inúmeras mudanças que todos os mercados vem enfrentando, considerando a necessidade de adaptação ou readequação dos antigos padrões de atuação, nas mais diversas áreas que o escritório atua, defendendo valores pessoais, comercias e industriais que envolvem todas as transformações que o direito e a justiça vem propondo, e, sobretudo, a liberdade, nas suas mais variadas definições.

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